Quem é considerado Perito?
Segundo o Código de Processo Civil (CPC) no capítulo IV, seção II, art. 145 (citados abaixo) demonstram as caracterizações essenciais em que o perito judicial tem que se enquadrar:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Para atuar como perito, portanto, não é necessário prestar concurso público, realizar pós-graduação ou qualquer curso específico sobre perícias, nem estar vinculado a alguma instituição ou emprego oficial. Cursos apenas capacitam, NÃO “habilitam”.
Podem ser peritos: os aposentados, os profissionais liberais, os funcionários públicos e os empregados de empresas em geral, desde que suas profissões sejam de curso superior, como: administradores, contadores, economistas, engenheiros, fisioterapeutas, médicos, profissionais ligados ao meio ambiente, profissionais da área de informática, químicos, agrônomos, arquitetos, entre outros.
A perícia torna-se um dos principais atrativos aos que procuram segurança numa atividade profissional paralela em razão de suas principais características, entre as quais a flexibilidade de horários para executar tarefas, prazos relativamente largos de entrega do laudo e cunho solitário da atividade, que não admite pressões sobre o trabalho do perito – características estas pouco encontradas em outros segmentos.
1 - Assistente Técnico da Reclamante em Ações Trabalhistas: Este profissional atua quando um funcionário tem sua capacidade funcional temporariamente ou permanentemente diminuída em função das peculiaridades do ambiente de trabalho/atividade ao qual era exposto e se sente lesado pela empresa em que trabalhava, procurando um advogado para abrir um processo contra a mesma, sendo necessário gerar provas comprobatórias de que o cliente realmente se lesionou devido ao seu trabalho. Neste caso, o Fisioterapeuta Perito realizará uma anamnese com este cliente e utilizará de testes específicos, além de outros recursos técnicos e metodológicos, como Propedêutica Forense, Biomecânica Ocupacional, Análise Cinético Funcional, Biofotogrametria Ocupacional, Termografia Funcional, etc, para elaborar um Laudo Cinesiológico Funcional, que será anexado ao processo e encaminhado ao juiz, que julgará o caso;
2 - Assistente Técnico da Reclamada em Ações Trabalhistas: Neste caso, a empresa processada precisará de um advogado para defendê-la, que providenciará provas que minimizem ou anulem a responsabilidade da mesma. Esta é a segunda forma de trabalho do Fisioterapeuta Perito. Uma análise na empresa para levantar provas de que esta se preocupava com o trabalhador ao providenciar um mobiliário ergonomicamente adaptado, recomendar a prática de cinesioterapia laboral, possibilitar as pausas durante o expediente, redução do stress, oportunidades de lazer e descontração, balanceamento da produção, etc. Assim, o Fisioterapeuta faz uma avaliação macroergonômica da empresa, microergonômica dos postos de trabalho, comportamental da tarefa, sistematização das condições de produção, da organização do trabalho e do conforto ambiental, podendo acompanhar os exames funcionais do reclamante, elaborando laudo que será adicionado ao processo de defesa e encaminhado ao Juiz do caso;
3 – Perito Judicial do Trabalho: Ao analisar os processos de acusação e defesa, o Juiz poderá nomear um Fisioterapeuta como Perito Judicial para o caso em questão, se houver alguma dúvida sobre a veracidade das partes. O Fisioterapeuta Perito Judicial do Trabalho, de forma imparcial, executará técnicas específicas de avaliação tanto na empresa quanto no cliente, para elucidar ao máximo a decisão do Juiz, auxiliando-o para que o veredicto seja fidedigno;
Além dessas clássicas atuações, há diversas oportunidades de atuação do Fisioterapeuta Perito, a saber:
4 - Ações sobre o DETRAN: A respeito dos litígios relacionados ao direito de isenção sobre compra de veículos;
5 - Ações sobre Seguradoras: Como no caso de aposentadoria por previdência privada;
6 - Consultorias Ad Hoc: Para aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social, de diversas origens;
7 - Ações por estados de incapacidade causados por acidentes em vias públicas estaduais, federais ou municipais;
8 - Ações relacionadas ao seguro DPVAT;
9 - Ações por estados de incapacidade causados por erro médico ou de conduta fisioterapêutica;
10 - Ações por estados de incapacidade causados por ações criminosas das mais diversas (matrimoniais, assaltos em via pública...);
11 - Ações por estados de incapacidade ocasionados por atividades de responsabilidade federal, do estado, ou do município: vacinação, acidentes em parques públicos...;
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N o - 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do
Fisioterapeuta resolve:
Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º - Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade
funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.
Artigo 4º - Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
Artigo 6° - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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